- 1 -A rejeição do pedido deve ser notificada aos interessados contendo a respetiva fundamentação de facto e de direito.
- 2 -A notificação pode ser efetuada por uma das formas referidas no n.º 3 do artigo anterior.
Artigo 26.º — Comunicação da rejeição do pedido
Vigente desde: 31/01/2022