O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Tabela de Preços de ingresso nos espetáculos a realizar no Auditório Municipal do Favo das Artes
(a que alude o artigo 30.º do presente Regulamento)
(ver documento original)
ANEXO II
Fundamentação Económica e Financeira relativa ao valor das taxas previstas
I -Enquadramento:
Nos termos do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 53- E/2006, de 29 de dezembro, os regulamentos que criem taxas municipais terão de conter, obrigatoriamente, sob pena de nulidade, a fundamentação económica - financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia, devendo os regulamentos existentes ser adaptados a estas novas exigências.
Os valores abaixo descritos foram fixados de acordo com o princípio da proporcionalidade, equivalência jurídica, justa repartição dos encargos públicos e da publicidade, tal como decorre do artigo 15.º da Lei das Finanças Locais.
Para o efeito, considerou-se o disposto no n.º 1 do seu artigo 4.º que consagra o princípio da equivalência jurídica. De acordo com este princípio, o valor das taxas das autarquias locais é fixado tendo em conta o princípio da proporcionalidade, não devendo ultrapassar o custo da atividade pública local (o custo da contrapartida) ou o benefício auferido pelo particular.
II -Determinação dos Custos, Incentivos ou desincentivos e Respetivas Fórmulas de Cálculo:
A cedência de utilização de espaços abrange o Auditório Municipal do Favo das Artes, contemplando os seguintes horários: das 9h00 às 13h00, das 17h30 às 0h00 e depois das 0h00 aos fins de semana e feriados. O apuramento dos custos desta cedência foi efetuada por hora de utilização. Em todos os casos, se atende ao custo da contrapartida (que reflete o numero de horas de cada horário), embora seja corrigido por um coeficiente de incentivo, justificado com base na vontade de apoiar a utilização do equipamento em causa.
Assim, no âmbito do regime geral das taxas das autarquias locais (Lei n.º 53-E/2006 de 29/12) são definidas as bases de incidência das respetivas taxas:
Incidência objetiva
(ver documento original)
Incidência subjetiva
(ver documento original)
Para a criação de taxas municipais, a lei remete para o regulamento a aprovar pelo órgão deliberativo da respetiva autarquia que deverá conter obrigatoriamente:
- i)Indicação da base de incidência objetiva e subjetiva;
- ii)Valor das taxas a cobrar ou a respetiva fórmula de cálculo;
- iii)Fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local:
- iv)As isenções e a sua fundamentação;
- v)O modo de pagamento e outras formas admitidas de extinção da prestação tributária; e
- vi)A admissibilidade do pagamento em prestações.
Metodologia de Determinação das Taxas:
Ao vir determinar a necessidade de fundamentar os valores das taxas, a lei obriga a que seja encontrada uma equivalência entre o serviço prestado e o pagamento efetuado.
Neste contexto, a determinação do custo total que é necessário suportar para a prestação de determinados serviços deverá considerar os "...custos diretos e indiretos, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local..."
Assim sendo, para efeitos de cálculo, são considerados os custos com pessoal, custos de manutenção e limpeza, custos de aquisição e desgaste de equipamento, investimentos, condições físicos do local onde o serviço é prestado e outros fatores de custo indispensáveis para a realização do serviço pelo qual a taxa está a ser cobrada.
O critério básico adotado para a determinação dos valores a cobrar em cada uma das taxas dos serviços prestados pela própria autarquia consiste na determinação dos custos por minuto por fator de custo utilizado, quer sejam os custos com o pessoal, quer sejam os custos com o equipamento bem assim como os restantes custos específicos ou não.
Deverá procurar-se assegurar uma correspondência entre o serviço prestado e a taxa cobrada.
Duma forma simples poderemos dizer que a taxa a suportar pelo utente do serviço autárquico terá de suportar:
- 1 -Os custos administrativos (CAD) de emissão da taxa que resultam de todo o procedimento administrativo inerente à emissão da mesma.
- 2 -Os custos técnicos (CTE) de emissão da taxa que resultam dos procedimentos de natureza técnica (pareceres, cálculos e outros) necessários para a emissão de algumas licenças e autorizações.
- 3 -Os custos de decisão (CDE) consistem nos períodos que os agentes decisores (câmara municipal, membros da Câmara e responsáveis com competências delegadas) destinam à tomada de decisão.
- 4 -Os custos específicos (CES) são os custos que derivam de casos específicos característicos da taxa a cobrar mas também outras taxas que além dos custos antes referidos exigem outros como custos com utilização de equipamento cedido, instalações disponibilizadas, etc.
Genericamente o valor da taxa será assim obtido por:
TAXA= CAD + CTE + CDE + CES
Custos Administrativos (CAD)
Os custos administrativos englobam todos os custos suportados no processo administrativo, nomeadamente a receção, organização e circuito do processo relativo a aplicação da taxa e da comunicação final ao munícipe, emissão e cobrança da mesma.
Genericamente serão dados por:
CAD = (somatório) MIN * REM + (somatório) MIN * CAM + (somatório) MIN* CMA (somatório)MIN*CFU
em que:
MIN - é o número de minutos despendido por cada um dos intervenientes no processo administrativo característico a todas as taxas.
REM - é a remuneração/minuto de cada um dos intervenientes.
CAM - são os custos médios por minuto com as amortizações dos equipamentos e instalações disponibilizados aos vários intervenientes.
Custos Técnicos (CTE)
Os custos técnicos englobam todos os custos suportados de natureza técnica, nomeadamente o estudo do processo, emissão de pareceres técnicos e fundamentações da decisão política relativo a cada taxa e licença ou pedido de autorização e genericamente serão obtidos tal como os custos administrativos.
CTE = (somatório) MIN * REM + (somatório) MIN * CAM + (somatório) MIN*CMA (somatório)MIN*CFU
Custos de Decisão (CDE)
Os custos de decisão englobam todos os custos suportados de natureza política, nomeadamente a cedência da autorização e poderão ser ou não ser originados ao nível da Câmara. Genericamente podem ser calculados tal como os custos administrativos.
CDE = (somatório) MIN * REM + (somatório) MIN * CAM + (somatório) MIN*CMA (somatório)MIN*CFU
Custos Específicos (CES)
Os custos específicos são custos característicos de algumas taxas e serão fundamentados caso a caso representando o seu valor ou custos efetivamente suportados pela autarquia ou benefícios auferidos pelos munícipes interessados.
Anexo 1
Cálculo dos custos administrativos com pessoal (CAD)
(ver documento original)
Anexo 2
Cálculo do custo com amortizações de equipamentos e instalação (CAM)
(ver documento original)
Anexo 3
Outros custos diretos com as instalações (CFU)
(ver documento original)
Custos específicos [CES]
De acordo com a metodologia já implementada no Município, e tendo em conta as indispensáveis abstrações para ser possível a generalização da base de cálculo do Custo Específico a todas as situações em que se mostre necessário a inclusão destes custos na determinação do custo total da respetiva taxa, foi necessário determinar autonomamente alguns custos que em face da sua natureza apresentam particularidades no seu cálculo, ou para os quais a respetiva aplicação é de âmbito específico.
Entre outras situações, foram incluídas nestes custos específicos a disponibilização de equipamentos, a aquisição de bens e serviços a terceiros, etc.
Autonomamente, foram também estimados valores para os casos em que a determinação dos respetivos custos não assentava em bases de cálculo razoavelmente fiáveis.
III -Conclusão
Não obstante os valores obtidos através do presente estudo para as taxas municipais, apresentarem valores que na sua generalidade são substancialmente superiores aos que estão indicados na atual Tabela de Taxas, o executivo da Câmara desde o início nos deu a conhecer a sua pretensão de limitar a amplitude das variações verificadas.
Desde modo, utilizando o mecanismo de incentivo/desincentivo previsto na lei, no sentido de exercer as suas opções políticas na determinação das Taxas Municipais, foi possível estabelecer um teto às variações de valor, resultantes do presente estudo quando comparadas com as taxas atualmente praticadas.
Neste contexto, o valor das Taxas apresentadas que correspondem à proposta do Executivo, refletem já as opções políticas referidas.
ANEXO III
Tabela de taxas por cedência de utilização do Auditório Municipal do Favo das Artes
(a que alude o artigo 29.º do presente Regulamento)
(ver documento original)
314903193