- 1 -Salvo disposição em contrário, todas as edificações novas destinadas a utilização habitacional devem respeitar os requisitos mínimos previstos no PDMVRSA e, supletivamente, na Portaria n.º 216-B/2008, de 3 de Março.
- 2 -As edificações destinadas a utilização turística devem respeitar os requisitos mínimos previstos na Portaria n.º 327/2008, de 28 de Abril.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a dotação mínima de estacionamento para estabelecimentos hoteleiros de classificação inferior a 4 estrelas, a instalar em edificações destinadas a utilização turística por via de alteração de uso dominante, nos termos previstos no presente regulamento, corresponde a 20 % do número total das unidades de alojamento previstas para esse estabelecimento.
Artigo 20.º — Estacionamento
Vigente desde: 27/11/2009