- 1 -Os trabalhadores do Município devem atuar contra todas as formas de corrupção.
- 2 -Qualquer trabalhador ou titular de órgão municipal que, no exercício das suas funções ou por causa delas, tiver conhecimento, ou suspeita fundada, de comportamentos passíveis de indiciarem infração criminal, deve comunicar prontamente a situação ao seu superior hierárquico, ou através do canal de denúncia interno.
- 3 -Os comportamentos referidos no número anterior envolvem, nomeadamente, atividades de abuso de informação privilegiada, fraude ou corrupção.
Artigo 43.º — Prevenção da corrupção e infrações conexas
Vigente desde: 28/08/2025
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