- 1 -Os dirigentes e trabalhadores do Município devem notificar o respetivo superior hierárquico sempre que detetarem ou suspeitarem da violação de dados pessoais.
- 2 -Todas as informações relativas à deteção de um incidente de dados pessoais por um trabalhador, bem como por meio de outro instrumento de deteção de incidentes, devem ser imediatamente remetidas ao Encarregado de Proteção de Dados (EPD).
- 3 -Quando a violação dos dados pessoais for suscetível de implicar um elevado risco para os direitos e liberdades das pessoas singulares, o responsável pelo tratamento comunica a violação de dados pessoais ao titular dos dados sem demora injustificada.
Artigo 53.º — Deteção de incidentes
Vigente desde: 28/08/2025
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