- 1 -O presente regulamento estabelece as regras aplicáveis ao processo de eleição de todos os órgãos da Ordem dos Advogados.
- 2 -As eleições para o(a) Bastonário(a), Conselho Geral, membros do Conselho Superior, membros do Conselho de Supervisão, Conselho Fiscal, Conselhos Regionais, membros dos Conselhos de Deontologia, e Delegações, realizar-se-ão na mesma data, ou no mesmo período temporal, no Continente e nas Regiões Autónomas, nos termos do disposto no artigo 13.º do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA).
- 3 -As eleições para os órgãos da Ordem dos Advogados referidos no número anterior, realizam-se entre os dias 15 e 30 de novembro do ano imediatamente anterior ao do início do triénio subsequente, em data a designar pelo(a) Bastonário(a).
- 4 -O presente Regulamento aplica-se igualmente às eleições das Delegações da Ordem dos Advogados, sem prejuízo do disposto no artigo 62.º do EOA.
- 5 -O presente Regulamento, por força do disposto no artigo 21.º e no n.º 2 do artigo 22.º, ambos do Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/2015, de 29 de junho, com as alterações subsequentes, aplica-se, com as necessárias adaptações, às eleições para os membros Advogados(as) da Direção da CPAS e para os membros Advogados(as) do seu Conselho de Fiscalização.
- 6 -As eleições para os membros Advogados(as) dos órgãos da CPAS, realizar-se-ão em simultâneo com as eleições para os órgãos da Ordem dos Advogados, quando a Direção da CPAS assim o deliberar.
Artigo 1.º — Princípios gerais
Vigente desde: 30/09/2024