- 1 -Até ao 15.º dia após o fim do prazo para a apresentação das candidaturas, a Comissão Eleitoral procederá ao sorteio das listas, para atribuição de letra identificadora, que corresponderá ao conjunto de listas representadas por cada mandatário.
- 2 -Para as Delegações, a atribuição de letra identificadora será realizada nos termos a definir pela Comissão Eleitoral.
- 3 -Os(As) mandatários(as) das listas serão notificados(as) com pelo menos, quarenta e oito horas de antecedência para, querendo, em conjunto com quem encabeça as listas candidatas, estarem presentes no ato do sorteio.
- 4 -Se, durante este ato, for verificada qualquer irregularidade, qualquer dos(as) mandatários(as) presentes pode reclamar.
- 5 -Não havendo reclamações, a lista considera-se definitiva, não podendo ser posteriormente impugnada.
- 6 -As listas definitivas dos(as) candidatos(as) serão publicadas no Diário da República, 2.ª série, no Boletim da Ordem dos Advogados, no endereço Internet da Ordem dos Advogados - www.oa.pt e afixadas na sede da Ordem dos Advogados e nos Conselhos Regionais.
Artigo 12.º — Do sorteio das listas
Vigente desde: 30/09/2024