- 1 -Os feirantes e os vendedores ambulantes devem afixar nos locais de venda, de forma bem visível e facilmente legível pelo público, um letreiro no qual consta a identificação do título de exercício de atividade ou cartão de feirante ou de vendedor ambulante ou do comprovativo de submissão da mera comunicação prévia.
- 2 -Os feirantes e os vendedores ambulantes legalmente estabelecidos noutro Estado Membro da União Europeia ou do espaço económico Europeu e que exerçam atividade na área do município devem afixar o número de registo no respetivo Estado Membro de origem, caso exista.
- 3 -O letreiro identificativo serve para identificar o feirante ou o vendedor ambulante perante os consumidores e a fiscalização.
Artigo 22.º — Letreiro identificativo de feirante e de vendedor ambulante
Vigente desde: 16/02/2018