- 1 -O incumprimento do disposto no presente Código implica a responsabilidade perante os membros do Governo que tutelam a Metro do Porto, S. A. nos termos das suas Bases da Concessão, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 394-A/98, de 15 de dezembro.
- 2 -O disposto no presente Código não afasta nem prejudica outras formas de responsabilidade, designadamente criminal, disciplinar ou financeira, que ao caso caibam, nos termos da lei.
Artigo 4.º — Responsabilidade
Vigente desde: 17/11/2021