- 1 -O disposto no presente Código não prejudica os deveres jurídicos, incompatibilidades e impedimentos legais a que os membros do CA estão sujeitos nos termos da Lei-Quadro das Entidades Reguladoras, dos Estatutos da ANACOM e demais legislação especialmente aplicável, designadamente o Código do Procedimento Administrativo e o «Regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos».
- 2 -O disposto no presente Código não afasta nem prejudica outras formas de responsabilidade, designadamente criminal, disciplinar ou financeira que ao caso caibam.
- 3 -A prática pelos membros do CA dos crimes de corrupção e infrações conexas(1), previstos e punidos pelo Código Penal, faz o seu autor incorrer em responsabilidade penal, punível com pena de multa ou prisão.
Artigo 3.º — Responsabilidade
Vigente desde: 10/11/2023