- 1 -No cálculo da capacidade edificatória máxima através da aplicação de índices de utilização, e salvo disposição expressa em contrário do presente regulamento, adoptar-se-ão as seguintes regras:
- a)A capacidade edificatória máxima respeitante à parte dos prédios situada na faixa definida pelo limite da via pública habilitante existente ou prevista em plano urbanístico ou operação de loteamento plenamente eficazes e pela linha paralela à distância de 30 m daquele limite é a que resulta da multiplicação da área dessa parte do prédio pelo índice de utilização líquido estabelecido para a classe e categoria de espaço em que se localiza;
- b)A capacidade edificatória máxima respeitante à parte restante do prédio situada para além da faixa referida é a que resulta da multiplicação da respectiva área por metade do valor do índice de utilização líquido aplicável ao local.
- 2 -Os índices de utilização estabelecidos neste regulamento não são aplicáveis à ampliação ou à construção de anexos de edificações que se encontrassem em situação legal em 3 de Junho de 1995 - data da entrada em vigor do plano director municipal - desde que a área bruta a edificar ao abrigo deste preceito não seja superior a 50 m2.
- 3 -Os terrenos não confinantes com a via pública só são edificáveis, e sem prejuízo de outros condicionamentos legais ou regulamentares, quando disponham de acesso adequado à via pública com uma extensão não superior a 50 m, sendo em tal caso a sua capacidade edificatória calculado de acordo com o estabelecido no n.º 1.
- 4 -No caso de edificações cujo destino de uso exija, por imposição legal ou regulamentar ou por necessidade de protecção do ambiente e da saúde, segurança e bem-estar dos cidadãos, que sejam construídas em lugares isolados e distantes das vias públicas e dos espaços integrados em solo urbano, não é exigível a restrição estabelecida no número anterior relativa à extensão máxima do seu acesso à via pública.
Artigo 20.º — Cálculo da capacidade edificatória máxima
Vigente desde: 30/11/2009