- 1 -As operações de loteamento urbano só são permitidas dentro do solo urbano, e cumprirão as disposições do presente plano aplicáveis a cada caso, cumulativamente com as condições estabelecidas no número seguinte.
- 2 -O dimensionamento das parcelas de terreno destinadas a espaços de circulação - rede viária, estacionamento e percursos pedonais - a espaços verdes e de utilização colectiva, e a equipamentos de utilização colectiva obedecerá aos seguintes parâmetros e regras:
- a)A área global do conjunto das parcelas a destinar a espaços verdes e de utilização colectiva e a equipamentos de utilização colectiva não poderá ser inferior a:
0,55 m2/m2 de área de construção líquida de habitação, comércio ou serviços;
0,35 m2/m2 de área de construção líquida de indústria ou armazéns.
- b)Os parâmetros e condições a cumprir no dimensionamento das infra-estruturas viárias - faixas de rodagem, estacionamentos laterais, passeios e áreas para estacionamento público e privativo dos lotes - são os estabelecidos no artigo seguinte.
- a)A área global do conjunto das parcelas a destinar a espaços verdes e de utilização colectiva e a equipamentos de utilização colectiva não poderá ser inferior a:
Artigo 56.º — Critérios e parâmetros gerais
Vigente desde: 30/11/2009