- 1 -Estão sujeitas a consulta pública, nos termos do previsto no artigo anterior, as alterações à licença da operação de loteamento das quais resulte uma violação dos limites definidos no artigo 8.º do presente Regulamento.
- 2 -Com vista à salvaguarda do direito de oposição dos demais titulares dos lotes constantes no alvará, o pedido de alteração da licença da operação de loteamento deve ser notificado, por via postal, aos titulares dos lotes que integram o alvará de loteamento, devendo, para o efeito, o requerente identificar os seus titulares e respetivas moradas.
- 3 -A notificação prevista no número anterior é dispensada nas situações em que os demais titulares dos lotes constantes no alvará demonstrem, através de qualquer intervenção no procedimento, ter pleno conhecimento dos termos ao abrigo dos quais se pretende proceder à referida alteração.
- 4 -A notificação tem por objeto o projeto de alteração da licença da operação de loteamento, podendo os interessados consultar o respetivo processo e pronunciar-se sobre a alteração pretendida, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
- 5 -Nos casos em que se revele impossível a identificação dos interessados ou se frustre a notificação nos termos do n.º 2, bem como quando o número de titulares seja superior a 10 (dez), a notificação é efetuada, respetivamente, através de edital a afixar nos locais do estilo ou por anúncio, nos termos do previsto no artigo 112.º do CPA.
- 6 -A demonstração de não oposição dos titulares da maioria dos lotes prevista ao abrigo do artigo 48.º-A do RJUE é efetuada de acordo com o presente artigo e mediante informação prévia nos termos do artigo 14.º e seguintes do referido diploma legal.
Artigo 10.º — Alterações à operação de loteamento
Vigente desde: 10/11/2023