- 1 -Todos os materiais a aplicar nas obras devem satisfazer as condições exigidas para o fim a que se destinam, podendo a Câmara Municipal determinar proceder em laboratório oficial, por conta do proprietário das obras, aos ensaios que se julgarem necessários para a avaliação da sua qualidade.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Câmara Municipal fixa o tipo, a qualidade e as características técnicas dos materiais a aplicar em infraestruturas que venham a passar para a posse ou administração do Município.
- 3 -A cor, textura e variedade de materiais a aplicar nas fachadas ou empenas, coberturas e beirados de qualquer construção devem subordinar-se ao conjunto em que estiver integrada, por forma a salvaguardar uma harmoniosa inserção urbanística e adequação à linguagem arquitetónica que carateriza o espaço onde se inserem.
Artigo 31.º — Caraterísticas dos materiais
Vigente desde: 10/11/2023