- 1 -No cumprimento da legislação específica sobre o desempenho energético e qualidade do ar interior dos edifícios, sistemas energéticos de climatização em edifícios e características de comportamento térmico dos mesmos, os projetos de arquitetura de edifícios têm que obedecer às regras ali estabelecidas, bem como à demais regulamentação nacional, às boas práticas e às recomendações nacionais e internacionais sobre a matéria.
- 2 -As operações urbanísticas devem ser concebidas de modo a potenciarem a localização e a orientação do edifício nas suas vertentes urbanas e arquitetónicas e a promoverem o conforto térmico, através de soluções que permitam o aquecimento e o arrefecimento passivos, e que maximizem os ganhos solares.
- 3 -Com vista à maximização da eficiência energética, as operações urbanísticas devem promover:
- a)O aproveitamento das energias renováveis;
- b)A instalação de equipamentos coletivos de produção de energia elétrica de calor e frio, e das respetivas infraestruturas, em detrimento de equipamentos individuais, por fração, de modo a maximizar a sua eficiência energética.
Artigo 41.º — Desempenho energético dos edifícios
Vigente desde: 10/11/2023