- 1 -As operações de loteamento e as suas respetivas alterações, bem como as operações urbanísticas consideradas de impacte semelhante a uma operação de loteamento ou de impacte urbanístico relevante, nos termos do previsto no artigo 11.º do presente Regulamento, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes públicos, equipamentos de utilização coletiva e outras infraestruturas.
- 2 -Os interessados na realização das referidas operações urbanísticas cedem, gratuitamente, à Câmara Municipal, as parcelas de terreno que, de acordo com a lei, PMOT em vigor e licença ou comunicação prévia de loteamento, devam integrar o domínio público municipal para a implantação dos respetivos espaços verdes públicos, equipamentos de utilização coletiva e outras infraestruturas.
- 3 -As áreas a ceder à Câmara Municipal para a implantação de espaços verdes públicos, equipamentos de utilização coletiva e outras infraestruturas devem estar integradas no desenho urbano que se pretende implementar, observando as seguintes condições:
- a)Quando a área a urbanizar ou edificar seja atravessada ou confine com a Estrutura Ecológica Municipal, bem como nos casos em que seja contígua espaços públicos, podendo constituir uma maisvalia à fruição dos espaços verdes, deve ser prevista a sua cedência para esse fim;
- b)Deve salvaguardar o cumprimento das normas de acessibilidade e permitir a utilização livre pelo público em geral;
- c)Localizar-se ao longo das vias e em áreas estratégicas da malha urbana;
- d)Os projetos de arranjos exteriores dos espaços verdes e dos equipamentos de utilização coletiva são elaborados de acordo com o disposto no artigo 29.º do presente Regulamento;
- e)Às áreas destinadas à implantação de equipamentos de utilização coletiva, aplica-se o regime de edificabilidade previsto no artigo 88.º do Regulamento do PDM de Mangualde;
- f)Para efeitos do cumprimento do PMOT nas parcelas destinadas aos fins previstos na alínea anterior, só são contabilizados os valores decorrentes da aplicação do regime de edificabilidade previsto para a categoria de espaço em que se insere a operação urbanística.
- 4 -A integração no domínio público das parcelas de terreno mencionadas nos números anteriores faz-se automaticamente com a emissão do alvará, ou mediante instrumento próprio nos casos sujeitos a comunicação prévia.
- 5 -A execução dos espaços verdes e equipamentos de utilização coletiva a integrar no domínio público é da responsabilidade do promotor da operação urbanística, estando a mesma sujeita às condições impostas pelos serviços técnicos municipais e ao projeto apresentado pelo promotor.
- 6 -A verificação do disposto no número anterior é condição necessária para a receção provisória das obras de urbanização.
- 7 -A Câmara Municipal delibera em cada caso, e ponderadas as devidas condicionantes envolvidas nas operações urbanísticas referidas nos números anteriores, se há lugar a cedências, reservando-se ainda no direito de só aceitar as áreas propostas para cedência quando as mesmas, pela sua extensão, localização, configuração ou topografia, permitam uma efetiva fruição por parte da população residente ou pelo público em geral, não sendo aceites áreas sobrantes das construções, as quais em regra devem ser integradas nos respetivos lotes.
Artigo 56.º — Cedências
Vigente desde: 10/11/2023