- 1 -Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização de quaisquer operações urbanísticas compete ao Presidente da Câmara Municipal, com a faculdade de delegação que lhe é conferida pela legislação em vigor.
- 2 -A vigência do cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis a qualquer operação urbanística prevista no presente Regulamento é da competência específica dos técnicos e profissionais de construção civil, sem prejuízo da competência genérica das autoridades policiais e da fiscalização municipal.
Artigo 65.º — Competências
Vigente desde: 10/11/2023