- 1 -Sempre que seja detetada infração suscetível de ser punida com contraordenação, é elaborado o respetivo auto de notícia.
- 2 -Quando a infração seja passível de determinar o embargo da obra, os funcionários responsáveis pela fiscalização em causa elaboram o referido auto de notícia no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
- 3 -No caso de o embargo incidir apenas sobre parte da obra, a notificação e o respetivo auto de notícia fazem expressa menção de que o embargo é parcial e identificam claramente qual a parte da obra que efetivamente se encontra embargada.
- 4 -A ordem de embargo é cumprida no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, efetuando-se a notificação ao responsável pela Direção Técnica da obra, ao titular do alvará de licença ou autorização, ao titular do certificado de industrial de construção civil que está a executar a obra e, quando possível, ao proprietário do imóvel no qual estejam a ser executadas as obras.
- 5 -A notificação referida no número anterior é enviada para o respetivo domicílio, sede social ou representação em território nacional.
- 6 -As obras embargadas são objeto de visita semanal para verificação do cumprimento do embargo.
- 7 -Verificando-se desrespeito do embargo, é lavrado auto de desobediência e remetido ao tribunal competente.
- 8 -O embargo é objeto de registo na Conservatória do Registo Predial, de acordo com o n.º 8 do artigo 102.ºB do RJUE.
Artigo 67.º — Levantamento de auto e embargo
Vigente desde: 10/11/2023