Quando estejam em causa operações urbanísticas da iniciativa de entidades que, nos termos da lei, se encontrem isentas de licenciamento municipal, mas dependem de prévio parecer da Câmara Municipal, o pedido de solicitação da emissão do referido parecer deve ser instruído com os elementos previstos na Portaria n.º 113/2015, de 22 de abril, e demais legislação específica aplicável, de acordo com as normas de instrução disponíveis no sítio oficial do Município na Internet.
Artigo 7.º — Operações urbanísticas promovidas pela Administração Pública
Vigente desde: 10/11/2023