- 1 -Sem prejuízo da salvaguarda dos atos já praticados, mediante requerimento do interessado dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, e sempre que da aplicação das novas disposições resulte um regime concretamente mais favorável, o presente Regulamento aplica-se aos procedimentos iniciados após a data da reunião na qual a Câmara Municipal de Mangualde deliberou submeter o projeto do presente Regulamento a consulta pública, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 100.º, conjugado com o artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, que permaneçam em curso à data da entrada em vigor.
- 2 -Nos casos previstos no número anterior, e mediante requerimento do interessado, admite-se a revisão do ato de liquidação de taxas e compensações urbanísticas que ainda não tenham sido pagas na sua totalidade ou estejam pendentes de autorização do pagamento em prestações.
- 3 -Até à entrada em vigor do novo Regulamento Geral de Taxas e da respetiva fundamentação económico financeira da Tabela de Taxas anexa ao mesmo, ao cálculo das taxas devidas no âmbito da realização de operações urbanísticas aplica-se o disposto no Capítulo IX do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Mangualde, publicado no Diário da República n.º 78/2010, Série II de 22 de abril, bem como as taxas previstas na Tabela de Taxas de Urbanização e Edificação, republicada no Diário da República, n.º 73/2017, Série II de 12 de abril, ambos na sua redação atual.
Artigo 71.º — Disposição transitória
Vigente desde: 10/11/2023