O presente Regulamento entra em vigor 15 (quinze) dias após a data da sua publicação, sem prejuízo dos efeitos retroativos previstos ao abrigo do disposto no artigo 71.º
ANEXO I
(a que se refere o artigo 5.º)
Levantamentos Topográficos
Os levantamentos topográficos que servem de apoio à elaboração de projetos no Município de Mangualde compreendem, obrigatoriamente, os seguintes elementos:
a) Levantamento do perímetro da propriedade;
b) Levantamento topográfico para projeção à escala mínima de 1/500 com curvas de nível com uma equidistância menor ou igual a 0,50 m da intervenção a efetuar e com uma faixa envolvente a esta com uma largura mínima de cinco metros;
c) Se num raio de 50 m à futura intervenção existirem elementos de impacto relevante, sejam eles naturais ou construídos, também são objeto do levantamento e devem constar da respetiva planta topográfica;
d) Sistema de referência PT-TM06/ETRS89 - European Terrestrial Reference System 1989.
ANEXO II
(a que se refere o artigo 47.º)
Normas de Emissão de Certidões efeitos de IMI
d) Valores a utilizar em frentes de terreno até 25 m que confrontem com a via pública:
e) Valores a utilizar em frentes de terreno com mais de 25 m que confrontem com a via pública:
316972469