- 1 -A alteração superveniente de qualquer elemento identificativo referido no artigo 3.º ou informação constante no artigo 4.º é obrigatoriamente comunicada pelo prestador de serviços à ASAE no prazo máximo de 30 dias úteis contados desde a formalização da alteração.
- 2 -A comunicação prevista, no número anterior é prestada mediante utilização de formulário próprio disponibilizado online na página de internet da ASAE, de acordo com os campos referidos no Anexo II ao presente Regulamento
- 3 -A cessação da atividade do prestador de serviços é também obrigatoriamente comunicada à ASAE no prazo e nos termos previstos nos números anteriores, em campo próprio para o efeito no Anexo II ao presente regulamento.
Artigo 11.º — Atualização do registo e cessação de atividade
Vigente desde: 01/02/2022