- 1 -O incumprimento do disposto nos artigos 2.º, 11.º e 12.º do presente regulamento, bem como do artigo 112.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, na redação atual, constitui a prática da contraordenação prevista na alínea bbb) do artigo 169.º-A da mencionada Lei.
- 2 -O incumprimento do disposto nos artigos 4.º, 6.º, 8.º e 9.º do presente regulamento constitui a prática das contraordenações previstas nas alíneas ttt) e uuu) do artigo 169.º-A da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, na sua atual redação.
Artigo 13.º — Responsabilidade contraordenacional
Vigente desde: 01/02/2022