- 1 -O apoio económico é atribuído através de uma única prestação.
- 2 -Excecionalmente, a atribuição do apoio económico pode ser renovada, sempre que justificável na sequência da reavaliação da situação do individuo e/ou da família.
- 3 -O montante da prestação pecuniária de caráter eventual a atribuir a cada indivíduo ou agregado familiar é definido em função do diagnóstico de necessidades efetuado pelo técnico/a gestor/a de processo, o qual não poderá ultrapassar, anualmente, o valor de três (3) vezes o Indexante de Apoios Sociais (IAS) em vigor, fixado mediante portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do trabalho e da solidariedade social.
- 4 -A decisão de atribuição do apoio nos termos do disposto no número anterior é, obrigatoriamente, notificada ao indivíduo/agregado familiar a quem se destina.
Artigo 17.º — Modo de atribuição
Vigente desde: 30/09/2024