- 1 -Os serviços organizam-se de acordo com a estrutura das seguintes categorias de unidades orgânicas de caráter permanente e flexível:
- a)Estrutura nuclear - Os departamentos municipais, não previstos na atual moldura organizacional, constituem a departamentalização fixa da organização municipal e correspondem a unidades operacionais ou instrumentais de gestão de áreas específicas de atuação, criados em razão da relação de proximidade ou complementaridade de funções e tarefas e da importância do setor de atividade sob sua responsabilidade, sendo dirigidos por diretores de departamento;
- b)Estrutura flexível - integra as seguintes unidades e subunidades orgânicas:
I - Divisões Municipais - concorrem para o n.º máximo de unidades orgânicas flexíveis fixado pela Assembleia Municipal e são lideradas por titulares de cargos de direção intermédia de 2.º Grau - são unidades operacionais ou instrumentais de gestão de áreas específicas de atuação do Município, integradas, em regra, na organização de um departamento;
II - Unidades Municipais - concorrem para o n.º máximo de unidades orgânicas flexíveis fixado pela Assembleia Municipal e são lideradas por titulares de cargos de direção intermédia de 3.º Grau, designados por Chefe de Unidade Municipal;
III - Secções ou Núcleos - não concorrem para o n.º máximo de unidades orgânicas flexíveis mas antes para o n.º máximo de subunidades orgânicas - são coordenadas por um coordenador técnico - criadas obrigatoriamente no âmbito de unidades orgânicas flexíveis ou nucleares, para prossecução de funções de natureza executiva e atividades instrumentais.
- 2 -Podem ainda ser criadas equipas de projeto, nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, por deliberação fundamentada da Câmara Municipal atento o limite máximo fixado pela Assembleia Municipal.
- 3 -A organização dos Serviços do Município de Mondim de Basto compreende as unidades flexíveis que constam no Anexo III.
- 4 -Acrescem às sobreditas unidades nove subunidades orgânicas, designadamente, subunidades orgânicas, Secção do Balcão Único e Secção de Recursos Humanos, integradas na Divisão Administrativa e Financeira (DAF), subunidades orgânicas, Secção de Coordenação Geral, Secção de Parques e Jardins, Secção de Frota Municipal, Secção de Armazém Municipal, Secção de Vias Municipais e Secção de Obras por Administração Direta, integradas na Divisão de Conservação dos Equipamentos e do Território (DCET) e subunidade orgânica, Secção de Água e Saneamento, integrada na Divisão de Gestão do Território (DGT).
Estruturas informais
- 1 -Sem prejuízo do aludido no artigo anterior, poderão ser criadas, por despacho do Presidente da Câmara Municipal, estruturas informais no âmbito das atividades de estudo, apoio à gestão e representação do Município, designadamente:
- a)Comissões;
- b)Conselhos;
- c)Grupos de trabalho;
- d)Grupos de missão;
- e)Núcleos de apoio administrativo;
- f)Serviços;
- g)Outras estruturas informais.
- 2 -Áreas de atividade das estruturas informais:
- a)Cada estrutura informal poderá dispor de uma ficha de caracterização idêntica à usada para as unidades orgânicas flexíveis que integram a estrutura formal (unidades e subunidades orgânicas) a qual deve ser aprovada pelo Presidente da Câmara;
- b)As fichas de caracterização deverão refletir os domínios de atuação de cada estrutura informal e privilegiar formas de organização flexíveis, por objetivos, em consonância com os planos de atividades anuais.
- 3 -Para cada estrutura informal, deverá ser nomeado um responsável por despacho do Presidente da Câmara.
- 4 -Ao responsável referido no ponto anterior não poderá ser atribuída qualquer remuneração adicional.
- 5 -Os responsáveis informais não são considerados "Dirigentes Intermédios" para efeitos da delimitação estabelecida na alínea d) do artigo 4.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, não obstante, devem colaborar de forma ativa e diligente com os avaliadores formais através, designadamente, de contributos escritos adequados a uma efetiva e justa avaliação do desempenho dos trabalhadores que coordene.
Artigo 4.º — Estruturas formais
Vigente desde: 26/01/2024