- 1 -Considera-se que existe conflito de interesses quando os trabalhadores e os membros do órgão executivo da Freguesia se encontrem numa situação em virtude da qual se possa, com razoabilidade, duvidar seriamente da imparcialidade da sua conduta, ou decisão, nos termos dos artigos 69.º e 73.º do Código do Procedimento Administrativo.
- 2 -Quando um(a) trabalhador(a) ou membro do órgão executivo da Freguesia detetar que está perante um risco, ou potencial risco, de um conflito de interesses, deverá reportar, imediatamente, essa situação ao Presidente da Junta de Freguesia.
- 3 -Os trabalhadores e os membros do órgão executivo da Freguesia que se encontrem perante um conflito de interesses, atual ou potencial, devem tomar, imediatamente, as medidas necessárias para evitar, sanar ou fazer
Artigo 10.º — Conflitos de Interesses
Vigente desde: 29/08/2025