- 1 -Os condutores dos veículos da Junta de Freguesia deverão respeitar, rigorosamente, o Código da Estrada e demais legislação em vigor.
- 2 -Os condutores dos veículos da Junta de Freguesia são responsáveis pelas infrações ao Código da Estrada e demais legislação em vigor, cometidas no exercício da condução, nomeadamente pelo pagamento de coimas.
- 3 -Os condutores dos veículos da Junta de Freguesia aos quais foram aplicadas sanções inibitórias de conduzir, ou sujeitos a proibição médica de o fazer, deverão de imediato, comunicar esse facto ao Presidente da Junta ou ao membro do executivo com competência delegada.
Artigo 13.º Responsabilidade dos condutores face ao veículo
Sem prejuízo do dever de supervisão por parte do responsável do serviço, todo o condutor é responsável pelo veículo que lhe seja cedido, competindo-lhe nomeadamente:
- a)Cumprir o disposto neste Regulamento;
- b)Zelar, em coordenação com o responsável pela gestão da frota pelo cumprimento dos planos de revisão e de lubrificação;
- c)Zelar pela boa conservação do veículo, promovendo a sua lavagem exterior e limpeza interior quando necessário;
- d)Proceder a uma inspeção visual, conjuntamente com o responsável da Freguesia, de forma a certificar se apresenta danos e, em caso afirmativo, identificar os mesmos e reportá-los no Boletim de serviço (anexo III);
- e)Verificar se o veículo tem a documentação e acessórios para poder circular;
- f)Participar, em documento próprio e de imediato ao responsável pela gestão da frota qualquer dano, anomalia ou falta de componentes detetada;
- g)Antes de iniciar a condução verificar o nível do óleo, da água e a pressão dos pneus;
- h)Assegurar que a lotação da viatura deverá ser estritamente respeitada;
- i)Verificar se a viatura possui toda a documentação e acessórios que permitem a sua circulação (seguro, declaração amigável e etc.)
- j)Preencher e entregar o Boletim de Serviço conforme disposto na alínea d);
- k)Respeitar os itinerários autorizados;
- l)Suspender a condução no caso de se verificar redução da sua capacidade, anomalia do veículo ou outras condições adversas que o justifiquem.
Artigo 12.º — Responsabilidade dos condutores face ao Código da Estrada
Vigente desde: 30/09/2024