- 1 -Quando um animal recolhido ou capturado, nos termos do artigo 8.º da presente postura, possuir identificação, deverá o respectivo dono ser contactado, para que, no prazo de oito dias, o reclame e levante, mediante o pagamento dos encargos relativos à estadia no CGML, nos termos do artigo 17.º da presente postura.
- 2 -Todas as despesas de alimentação, alojamento e manutenção durante o período de recolha no CGML, bem como o pagamento das multas e coimas correspondentes aos ilícitos contra-ordenacionais verificados, são da responsabilidade do dono ou detentor do animal.
- 3 -Os animais recolhidos ou capturados, nos termos do artigo 8.º da presente postura, só podem ser reclamados pelos seus donos, durante o período mínimo de estadia, previsto no artigo 10.º da presente postura.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do presente artigo, os animais reclamados, nos termos do número anterior, só poderão ser entregues aos presumíveis donos ou detentores depois de identificados, após serem submetidos às acções de profilaxia consideradas obrigatórias para o ano em curso e sob termo de responsabilidade escrito do presumível dono ou detentor donde conste a sua identificação completa.
Artigo 11.º — Reclamação e levantamento de animais com dono
Vigente desde: 26/03/2004