É permitido o pagamento das coimas em prestações, quando de valor superior a 2 UC, nos termos previstos no artigo 183.º do Código da Estrada.
Artigo 42.º — Pagamento das coimas em prestações
Vigente desde: 18/11/2021
É permitido o pagamento das coimas em prestações, quando de valor superior a 2 UC, nos termos previstos no artigo 183.º do Código da Estrada.