- 1 -O funcionamento do SAAS (SAASI e RSI) operacionaliza-se da seguinte forma:
- a)Atendimento social;
- b)Acompanhamento social.
- 2 -A modalidade prevista na alínea a) do número anterior, consiste num atendimento de primeira linha, personalizado, que responda de forma célere e eficaz às situações de crise ou de emergência sociais. Desenvolve as seguintes atividades:
- a)Atendimento, informação e orientação de cada pessoa e família, tendo em conta os seus direitos, deveres e responsabilidades, bem como o respetivo encaminhamento para serviços adequados à sua situação, sempre que se justifique;
- b)Informação sobre a forma de acesso a recursos, equipamentos e serviços sociais que permitam às pessoas e famílias o exercício dos direitos de cidadania e de participação social;
- c)Avaliação e diagnóstico social, com a participação dos próprios;
- d)Encaminhamento, sempre que se justifique, para a modalidade de acompanhamento social;
- e)Atribuição de prestações de carácter eventual com a finalidade de colmatar situações de emergência social e de comprovada carência económica.
- 3 -A modalidade prevista na alínea b), do n.º 1, consiste no acompanhamento social e destina-se a assegurar apoio por parte do técnico designado para o efeito que, por inerência, assume as funções do técnico gestor de processo, abreviadamente designado por TGP, que visando a prevenção e resolução de problemas sociais, desenvolve as seguintes atividades:
- a)Aprofundamento do diagnóstico social já realizado na modalidade de atendimento social;
- b)Planeamento e organização da intervenção social;
- c)Contratualização no âmbito da intervenção social;
- d)Coordenação e avaliação da execução das ações contratualizadas;
- e)Atribuição de prestações de carácter eventual, com a finalidade de colmatar situações de emergência social e de comprovada carência económica.
- 4 -O SAAS pode funcionar cumulativamente nas duas modalidades referidas no número um do presente artigo.
- 5 -Sempre que se justifique uma intervenção complementar, devem ser acionadas, em parceria, outras entidades ou setores da comunidade vocacionadas para a prestação dos apoios mais adequados, designadamente da segurança social, saúde, educação, justiça, migrações, emprego e formação profissional, entre outras.
- 6 -No âmbito do SAASI e sem prejuízo do referido nos números anteriores, é ainda definida a modalidade de reunião de equipa, que se operacionaliza da seguinte forma:
- a)Apresentação e discussão de situações sociais atendidas e ou em acompanhamento social;
- b)Definição do TGP, sempre que se justificar;
- c)Arquivamento de processos sociais e envio de ofício ao titular do mesmo;
- d)Lavramento de uma ata síntese.
- 7 -No âmbito do RSI, e sem prejuízo do referido nos números anteriores, são ainda definidos os seguintes procedimentos:
- a)Após o despacho de deferimento da prestação RSI, com base na Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, na redação atual, compete ao coordenador do NLI, definir o TGP do processo. O TGP convoca para atendimento o titular e todos os elementos do agregado familiar maiores de idade, da prestação para a realização da entrevista, para efeitos de celebração do contrato de inserção, nos locais designados para o efeito (Anexo I).
- b)Em reunião de NLI, é apresentado o processo pelo TGP, com o respetivo contrato de inserção, para apreciação pelos parceiros com intervenção no acordo e respetiva aprovação, e lavrada uma ata síntese.
Artigo 20.º — Modalidades de funcionamento
Vigente desde: 15/11/2022