- 1 -O serviço de gestão de resíduos é faturado conjuntamente com o serviço de abastecimento de água e obedece à mesma periodicidade.
- 2 -As faturas emitidas discriminam os serviços prestados e as correspondentes tarifas, bem como as taxas legalmente exigíveis, incluindo, no mínimo informação sobre:
- a)Valor unitário da componente tarifa fixa do preço do serviço de gestão de resíduos e valor resultante da sua aplicação ao período de prestação do serviço identificado que está a ser objeto de faturação;
- b)Indicação do método de aplicação da componente variável do preço do serviço de gestão de resíduos, designadamente se por medição, estimativa ou indexação a um indicador de base específica;
- c)Quantidade de resíduos urbanos recolhidos;
- d)Valor da componente variável do serviço de gestão de resíduos, discriminando eventuais acertos face a quantidades ou valores já faturados;
- e)Tarifas aplicadas a eventuais serviços auxiliares do serviço de gestão de resíduos que tenham sido prestados;
- f)Informação, em caixa autónoma, relativa ao custo médio unitário dos serviços prestados pela entidade gestora;
- g)Informação simplificada sobre a distribuição do encaminhamento dos resíduos urbanos para as diferentes operações de gestão.
Artigo 53.º — Periodicidade e requisitos da faturação
Vigente desde: 14/11/2023