- 1 -Sempre que a tipologia e as condições das habitações, objeto de procedimento, o permitam, são considerados critérios preferenciais para a atribuição de habitação, nomeadamente:
- a)Famílias monoparentais ou que integrem menores;
- b)Vítima de violência doméstica, quando estejam reunidas as condições de segurança para o seu acolhimento;
- c)Pessoas com deficiência ou com idade igual ou superior a 65 anos;
- d)Em caso de empate dentro de cada grupo de prioridades, preferirá o agregado familiar que tiver menor Rendimento Mensal Corrigido, apurado nos termos da alínea m) do n.º 1 do artigo 4.º do presente Regulamento, passando o agregado excluído para o grupo geral dos demais concorrentes.
Artigo 17.º — Critérios preferenciais
Vigente desde: 03/10/2024