- 1 -A falta de pagamento da renda no prazo estabelecido no artigo anterior pelo arrendatário implica o direito de exigir, por parte do Município, além das rendas em atraso, uma indemnização igual a 20 % do que for devido, após o dia 08 (oito) do mês a que respeita.
- 2 -Decorrido o prazo no número anterior, o arrendatário encontra-se em situação de incumprimento do pagamento de renda.
- 3 -Em caso de mora, pode ser consagrado um acordo de celebração de dívida quando o valor da renda revista representar um aumento superior ao dobro da renda anterior. Há lugar à sua aplicação faseada nos primeiros três anos contados desde a data da celebração do acordo de liquidação de dívida, aplicando-se as condições previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 37.º, do Lei n.º 81/2014 de 19 de dezembro, na sua redação atual.
Artigo 26.º — Mora do arrendatário
Vigente desde: 03/10/2024