- 1 -O horário de funcionamento aplicável às esplanadas instaladas ao ar livre, em espaço público ou de utilização pública, acompanha o horário dos estabelecimentos conforme disposto no artigo 3.º n.º 1 e n.º 2 alínea a) e artigo 5.º, n.º 1, do presente Regulamento.
- 2 -Aos horários de funcionamento das esplanadas pode ser aplicado o procedimento de restrição previsto nos n.os 1 e 2 doa artigo 6.º, não abrangendo essa restrição o horário de funcionamento do estabelecimento.
- 3 -O mobiliário necessário ao funcionamento das esplanadas deve ser recolhido para o interior do estabelecimento, até 30 minutos após o limite de horário de funcionamento a que se refere o n.º 1 deste artigo.
- 4 -Nos casos em que os estabelecimentos estejam habilitados a exercer a sua atividade para além dos limites do horário de funcionamento fixados para as esplanadas, o mobiliário pode permanecer no exterior, desde que junto à fachada, devidamente agrupado e em condições de não ser utilizado por terceiros.
- 5 -Nos casos em que comprovadamente se mostre inexequível, por razões de limitação de área, remover o mobiliário para o interior dos estabelecimentos, o equipamento pode permanecer no exterior destes, desde que devidamente agrupado e junto à fachada e em condições de não ser utilizado por terceiros, e em condições de permitir a limpeza de forma fácil e eficaz.
Artigo 10.º — Horário e condições de funcionamento das esplanadas abertas
Vigente desde: 16/11/2023