- 1 -A não afixação, ou a afixação em lugar não visível do exterior dos estabelecimentos, dos mapas referidos no artigo 12.º deste Regulamento constitui contraordenação punível com coima legalmente fixada e que atualmente é de 150,00 (euro) a 450,00 (euro), para pessoas singulares, e de 450,00 (euro) a 1.500,00 (euro), para pessoas coletivas.
- 2 -O funcionamento fora do horário estabelecido nos termos do presente Regulamento constitui contraordenação punível com coima legalmente fixada, e que atualmente é de 250,00 (euro) a 3 740,00 (euro) para as pessoas singulares, e de 2.500,00 (euro) a 25.000,00 (euro) para pessoas coletivas.
- 3 -Em caso de reincidência e quando a culpa do agente e a gravidade da infração o justifique, para além das coimas previstas nos números anteriores, pode ser aplicada a sanção acessória de encerramento do estabelecimento durante um período não superior a dois anos, conforme Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio na sua atual redação.
- 4 -A aplicação das coimas a que se referem os números anteriores é da competência do Presidente da Câmara Municipal.
Artigo 13.º — Contraordenações e sanções acessórias
Vigente desde: 16/11/2023