- 1 -O orientador deve guiar efetiva e ativamente o candidato na sua investigação e na elaboração da tese ou dos trabalhos equivalentes, sem prejuízo da liberdade académica do doutorando e do direito deste à defesa das opiniões científicas que forem as suas.
- 2 -O candidato mantém regularmente o orientador ao corrente da evolução dos seus trabalhos, nos termos entre eles acordados e apresenta um relatório anual sobre o trabalho realizado.
- 3 -O(s) orientador(es) entrega(m) anualmente ao Conselho Científico da FPUL, ou ao Conselho Científico da escola onde o estudante se encontra inscrito (FPUL ou ICS-UL) no caso específico da especialidade de Psicologia Social, um parecer escrito sobre a evolução do trabalho do candidato, com base no relatório anual do doutorando e demais elementos por este fornecidos.
- 4 -O doutorando pode solicitar ao Conselho Científico da FPUL, ou ao Conselho Científico da escola onde o estudante se encontra inscrito (FPUL ou ICS-UL) no caso específico da especialidade de Psicologia Social, a substituição do(s) orientador(es), mediante justificação devidamente fundamentada e mediante aceitação expressa do novo orientador proposto.
- 5 -O(s) orientador(es) pode(m), a todo o tempo, solicitar ao Conselho Científico da FPUL, ou ao Conselho Científico da escola onde o estudante se encontra inscrito (FPUL ou ICS-UL) no caso específico da especialidade de Psicologia Social, mediante justificação devidamente fundamentada, a renúncia à orientação.
Artigo 22.º — Direitos e obrigações dos doutorandos e dos orientadores
Vigente desde: 07/09/2026