O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República e será publicado por edital e no sítio da Internet do Município de Coimbra em www.cm-coimbra.pt.
ANEXO I
Fundamentação económico-financeira da taxa municipal turística
A Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que aprovou o novo Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais (RFALEI), na sua redação atual, consagra a faculdade de criação de taxas nos termos do Regime Geral de Taxas das Autarquias Locais (RGTAL), aprovado pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, na sua redação atual.
Estes regimes legais constituem instrumentos reguladores que permitem aos municípios a compensação, total ou parcial, dos gastos ligados às atividades que desenvolvem, das quais decorrem utilidades ou benefícios prestados a particulares.
A crescente dinamização da atividade turística no município de Coimbra nos últimos anos traduziu-se num crescimento acentuado da procura turística, tendo o ano de 2019 evidenciado um resultado extremamente positivo neste setor, ao nível da região Centro, contribuindo para a sua promoção enquanto destino. O nível de crescimento é visível no número de dormidas entre 2018 e 2019 (4,15 %).
Dando continuidade à orientação estratégica criada pelo Município, devem ser intensificadas medidas que permitam priorizar ações e projetos que valorizem o desenvolvimento da atividade turística.
Porque o desenvolvimento turístico está associado a diversas atividades do Município, considerou-se que o mesmo gera um acréscimo de gastos, refletidos em várias rubricas do orçamento municipal, destacando-se, entre outras, a premente necessidade de reforço da limpeza urbana, manutenção do espaço público e segurança, bem como o reforço da oferta cultural.
Deste modo, para fazer face à pressão resultante da atividade turística, é pretensão do Município promover os atos conducentes à criação da taxa municipal turística, na modalidade de taxa de dormida, considerando que a mesma conduz à justa repartição dos encargos públicos suportados, decorrentes da atividade.
Nos termos da legislação supracitada, importa apurar os gastos decorrentes da atividade pública direta ou indiretamente relacionados com o turismo, tendo em consideração o respeito pelos princípios da equivalência jurídica e da justa repartição dos encargos públicos.
Para efeitos do presente estudo entende-se por:
População residente - conjunto de pessoas que, independentemente de estarem presentes ou ausentes num determinado alojamento no momento de observação, viveram no seu local de residência habitual por um período contínuo de, pelo menos, 12 meses anteriores ao momento de observação, ou que chegaram ao seu local de residência habitual durante o período correspondente aos 12 meses anteriores ao momento de observação, com a intenção de aí permanecer por um período mínimo de um ano. Foram utilizados dados do último recenseamento geral da população - Censos 2021 - referentes à população residente no território do município.
População em movimento pendular - refere-se à deslocação diária de pessoas entre municípios distintos, para fins de trabalho e/ou estudo, sendo este indicador referente à população em movimento pendular em deslocação para o território do município. Por não existirem ainda dados disponíveis deste indicador no último recenseamento, foram utilizados os dados dos Censos de 2011.
Dormidas turísticas - referem-se às dormidas turísticas no território do município. Os anos de 2020 e 2021 ficaram marcados pela pandemia da COVID19, provocando um impacto negativo muito acentuado no setor do Turismo, com reflexo direto neste indicador dos últimos dois anos, pelo que, de forma a efetuar uma análise mais fidedigna foram utilizados os valores do ano de 2019.
O presente estudo foi efetuado de acordo com os seguintes dados estatísticos extraídos do INE:
População residente (número)
(à data dos Censos 2021)
Portugal - 10.344.802
Coimbra - 140.838
Movimentos pendulares (%) por local de residência
(à data dos Censos 2011)
Local de residência - %
Coimbra - 33,04
Proporção da população residente que entra na unidade territorial (movimentos pendulares) (%) por local de residência (à data dos Censos 2011); Decenal - INE, Recenseamento da população e habitação - Censos 2011; última atualização destes dados: 5 de março de 2013.
Dormidas (número) nos estabelecimentos hoteleiros por tipo de estabelecimento hoteleiro - período de referência: 2019
Portugal - 70.158.964
Continente - 60.423.962
Coimbra - 709.504
Para determinação do valor da taxa municipal turística, foram considerados os gastos do Município diretamente relacionados com a atividade de Turismo, extraídos do Relatório de Gestão do ano de 2021.
Gastos diretamente relacionada com a atividade turística
(valores da Contabilidade de Gestão de 2021)
Turismo - 949.364,04 (euro)
Foram ainda considerados os gastos do Município que indiretamente também se relacionam com a atividade turística, de acordo com o Relatório de Gestão do ano de 2021.
Gastos indiretamente relacionada com a atividade turística
(valores da Contabilidade de Gestão de 2021)
(ver documento original)
Considerando os princípios da equivalência e da justa repartição dos encargos públicos, a imputação dos gastos com a atividade turística deve inferir-se proporcionalmente ao uso e utilidade do bem/serviço público.
De forma a poder aferir-se qual a percentagem dos gastos indiretos a imputar pelo Município aos turistas que dormem na cidade de Coimbra, relativamente aos serviços prestados, foi calculado o valor da População Turística, que resulta do rácio entre o número de dormidas turísticas/ano na cidade de Coimbra e o total de dormidas/ano da população residente e turística, tendo sido apurado o valor de 1,36 %.
(ver documento original)
Assim, o valor anual dos gastos municipais associados ao turismo, resulta da soma da totalidade dos gastos diretamente relacionadas com a atividade (949.364,04 (euro)), com 1,36 % dos gastos indiretamente relacionadas (31.904.064,00 (euro) x 1,36 % = 433.895,27 (euro)) resultando num total de 1.383.259,31 (euro), de acordo com a tabela infra.
(ver documento original)
Se considerarmos, no universo de utilizadores do Município de Coimbra, a inclusão da população não residente, de acordo com os dados do INE, o valor da população turística apurado será de 1,12 %.
(ver documento original)
Considerando este percentual da População Turística (com a inclusão dos movimentos pendulares), ao valor anual dos gastos municipais diretamente relacionados com a atividade (949.364,04 (euro)), adicionam-se 1,12 % dos gastos indiretamente relacionadas (31.904.064,00 (euro) x 1,12 % = 357.325,52 (euro)) resultando um total de 1.306.689,56 (euro).
(ver documento original)
A forte atração turística acarreta, pelo incremento populacional que constitui, um aumento substancial de gastos dos cofres do Município, em diversos domínios, que perpassam toda a manutenção e qualificação urbanística, patrimonial, territorial e ambiental do espaço público, a diversificação das ofertas culturais, artísticas e de lazer bem como a segurança dos cidadãos, locais e turistas.
Considerando a importância local e regional do turismo, pretende-se criar instrumentos que contribuam para o aumento da qualidade da oferta pública. Assim, o Município de Coimbra conseguirá manter e reforçar as suas marcas distintivas, numa ótica de Turismo Sustentável, salvaguardando que a qualidade de vida dos seus habitantes não seja afetada pelo aumento da procura por parte dos turistas.
Contudo, importa também estimular e atrair a procura turística, proporcionando de forma equilibrada e sustentável, o desenvolvimento local, sendo para tal determinante o contributo municipal, que se traduzirá na atribuição de incentivo económico da ordem de 46 % relativamente ao custo para o erário municipal (1,84(euro)/dormida), resultando numa taxa turística de 1,00 (euro).
O valor estimado de receita irá permitir fazer face à cobertura de parte dos encargos gerados, diretamente relacionados com a população turística, numa repartição proporcional e equilibrada do esforço associado ao financiamento dos encargos respeitantes à manutenção e reforço da atração do município de Coimbra enquanto destino turístico.
ANEXO II
Fundamentação das exceções e isenções do pagamento de taxa municipal turística
A fundamentação das exceções e isenções do pagamento de taxa turística, previstas nos artigos 6.º e 7.º do Regulamento da Taxa Municipal Turística de Coimbra, visa dar cumprimento ao disposto nas alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, que aprovou o regime geral das taxas das autarquias locais (RGTAL), na sua redação atual.
(ver documento original)
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