- 1 -O número máximo de pisos permitido é de quatro e a altura máxima da fachada permitida é de 14,50 m, nos termos do Decreto Regulamentar n.º 5/2019, de 27 de setembro.
- 2 -[...]
- 3 -A altura máxima de qualquer edificação será fixada de forma que em todos os planos verticais perpendiculares à fachada nenhum dos seus elementos ultrapasse o limite definido pela linha reta a 45.º, traçada em cada um desses planos a partir do alinhamento do plano de fachadas das edificações fronteiras, definido pela intersecção do seu plano com o terreno exterior. Nas edificações construídas sobre terrenos em declive consentir-se-á, na parte descendente a partir do referido plano médio, uma tolerância de altura até ao máximo de 1,50 metros.
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -(Revogado.)
Artigo 34.º — Altura máxima
Vigente desde: 05/09/2025