- 1 -A área máxima de implantação da construção corresponde a:
- a)90 % da área de solo da operação urbanística quando esta for igual ou inferior a 300 m2;
- b)O valor apurado na alínea a) mais 70 % da restante área de solo da operação urbanística quando esta for igual ou inferior a 500 m2;
- c)O valor apurado na alínea a) mais o valor apurado na alínea b) mais 30 % da restante área de solo da operação urbanística quando esta for igual ou inferior a 700 m2;
- d)O valor apurado na alínea a) mais o valor apurado na alínea b) mais o valor apurado na alínea c) mais 10 % da restante área de solo da operação urbanística quando esta for superior a 700 m2.
- 2 -Excetuam-se do número anterior, os edifícios destinados exclusivamente a equipamentos coletivos de iniciativa pública e destinados a comércio, serviços ou turismo com impacte relevante nos termos do RMUE, para os quais a área de implantação da construção corresponde a 70 % da área de solo da operação urbanística.
- 3 -Poder-se-á admitir uma área máxima de implantação de construção de 100 % da área de solo da operação urbanística, exclusivamente nos pisos térreos destinados a comércio e/ou serviços, dos edifícios que tenham pelo menos uma confrontação com acesso pela totalidade da Rua Dionísio Saraiva, Rua Dr. Maldonado, Rua 5 de Outubro, Largo dos Combatentes da Grande Guerra e Praça Lourenço de Carvalho, após parecer favorável da Comissão Municipal de Habitação e Urbanismo.
- 4 -[...]
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Artigo 54.º — Área de implantação da construção
Vigente desde: 05/09/2025