Será cumprida toda a legislação vigente e aplicável relativa a servidões e restrições de utilidade pública, nomeadamente a referente ao presente Regulamento, em tudo o que neles for omisso. a: domínio público hídrico; margens e zonas inundáveis, monumentos nacionais e imóveis de interesse público; edifícios públicos; saneamento básico; proteção de linhas elétricas; passagem de linhas de alta tensão; estradas nacionais; vias municipais; telecomunicações; escolas; equipamento de saúde; indústrias insalubres, incómodas e perigosas; produtos explosivos; defesa nacional; marcos geodésicos e barreiras arquitetónicas.
Artigo 11.º — Servidões e restrições de utilidade pública
Vigente desde: 05/09/2025