- 1 -As organizações de juventude representadas no concelho poderão substituir os seus representantes, em qualquer momento, mediante comunicado, por escrito, em papel timbrado da organização respectiva, ao presidente do Conselho.
- 2 -Podem ainda ser substituídos os seus representantes, a título provisório, sempre que seja impossível a sua presença nas reuniões plenárias, após autorização do presidente do Conselho.
Artigo 6.º
Vigente desde: 26/03/2004