- 1 -A área de intervenção da 3.ª alteração ao Plano de Pormenor integra-se na categoria de zona mista, devendo as condições de uso e ocupação do solo respeitar os valores limite de exposição estabelecidos no Regime Geral do Ruído.
- 2 -A emissão de licenciamento ou autorização de novas operações urbanísticas fica condicionada à verificação prévia do cumprimento dos valores limite de exposição sonora, sendo aplicáveis medidas de mitigação quando necessário.”
Artigo 16.º — Classificação Acústica
Vigente desde: 07/09/2026