Para efeitos deste Plano, são consideradas as seguintes definições:
- 1 -Índice de ocupação bruto (Ub) - quociente da superfície total de pavimento (Sp) pela superfície do terreno a lotear:
- 2 -Índice de ocupação líquida (t/) - quociente da superfície total do pavimento (Sp) pela superfície do lote SI:
- 3 -Superfície do terreno a lotear - parcela rústica constituída por um ou mais prédios rústicos, com exclusão das zonas verdes;
- 4 -Superfície do lote ou do talhão - área da fração de terreno marginado por via pública, destinado à construção de uma única edificação, nela se incluindo a respetiva superfície de implantação e o logradouro privativo, quando autorizado;
- 5 -Logradouro do prédio - o espaço não coberto pertencente ao talhão ou lote, sendo logradouro de frente quando estiver situado entre a fachada ou frente do prédio e o alinhamento marginal do talhão ou lote; «logradouro de fundo», quando estiver situado entre a fachada de tardoz e o limite posterior do talhão ou do lote; «logradouro lateral» ou «corredor», quando situado entre uma fachada e o correspondente limite lateral do talhão ou do lote;
- 6 -Superfície do quarteirão - área de fração de terreno ocupada ou a ocupar por edificação delimitada por vias públicas;
- 7 -Superfície total do pavimento - soma das áreas brutas de todos os pisos, incluindo escadas e caixas de elevadores, acima e abaixo do solo, com exclusão de garagens, espaços técnicos em caves ou rés-do-chão, tais como: postos de transformação, centrais térmicas, centrais de bombagem, etc., e, ainda, galerias exteriores públicas, arruamentos ou outros espaços livres de uso público cobertos pelas edificações. Não são consideradas na superfície de pavimento as áreas ocupadas por equipamentos públicos;
- 8 -Superfície de urbanização primária (SI) - superfície de terreno necessária à implantação:
- a)De arruamentos para o trânsito automóvel, ciclomotor, velocipédico e pedonal;
- b)De logradouros públicos e de utilização coletiva;
- c)Parques públicos de estacionamento;
- d)Faixas para o assentamento e subsequente proteção das redes de infraestruturas urbanas;
- 9 -Superfície de urbanização secundária (S2) - superfície de terreno necessária à implantação de equipamentos públicos, tais como:
- a)Creches;
- b)Jardins-de-infância;
- c)Serviços públicos e cívicos;
- d)Áreas publicas de lazer e recreio e instalações desportivas.
- 10 -Área de cedência (A) - área mínima por metro quadrado de pavimento de edificação reservada para urbanização secundária e para os fins previstos no n.º 5 do art. 4.º, a ceder para o domínio privado do Município;
- 11 -Altura da fachada - a distância vertical, medida no ponto mais alto da fachada, compreendida entre o pavimento do passeio ou rua, junto ao edifício, e a parte superior da cornija;
- 12 -Pé-direito - a distância vertical medida entre o pavimento e o teto do compartimento;
- 13 -Alinhamento ou linha marginal - a linha, definida pela Câmara Municipal ou no presente Plano, que limita um talhão ou lote de armamento público;
- 14 -Plano marginal - o plano vertical que passa pela linha marginal.