- 1 -As taxas extinguem-se através do seu pagamento, sem prejuízo de outras formas de extinção previstas na lei Geral Tributária.
- 2 -Não pode ser praticado nenhum acto ou facto sem prévio pagamento das taxas devidas, salvo nos casos expressamente previstos nos regulamentos respectivos, em que o sujeito passivo usufruiu do facto, do serviço ou do benefício, sem o respectivo pagamento prévio.
- 3 -Em regra as taxas previstas na Tabela Geral devem ser pagas na Tesouraria municipal, dentro do prazo previsto para o efeito ou no próprio dia da liquidação, em dinheiro, cheque ou vale postal, sem prejuízo dos casos em que esteja prevista a possibilidade de o mesmo ser efectuado em equipamentos de pagamento automático ou noutros serviços municipais.
- 4 -As taxas podem ser pagas por dação em cumprimento ou por compensação, quando tal seja compatível com o interesse público.
- 5 -Nos casos de deferimento tácito de pedidos de licenciamento ou autorizações urbanísticas, é devido o pagamento da taxa que seria exigida pela prática dos actos expressos.
Artigo 13.º — Pagamento
Vigente desde: 09/12/2009