- 1 -O pagamento das licenças renováveis deverá fazer-se nos seguintes prazos:
- a)As licenças anuais, nos meses de Janeiro, Fevereiro e Março, do ano a que dizem respeito;
- b)As licenças mensais, nos primeiros oito dias de cada mês.
- 2 -Para o pagamento das taxas relativas a autorizações de ocupação precária de bens do domínio público ou privado poderá ser fixado prazo diferente, no respectivo documento que as titule.
Artigo 19.º — Pagamento das licenças renováveis
Vigente desde: 09/12/2009