- 1 -Estão isentas de taxas:
- a)As pessoas colectivas ou entidades equiparadas, ou as pessoas singulares, a quem a lei confira tal isenção;
- b)As situações especialmente previstas no presente Regulamento ou nos restantes regulamentos municipais.
- 2 -As taxas poderão ser isentas ou sofrer uma redução de 50 %, por deliberação fundamentada da Câmara Municipal, nos seguintes casos:
- a)As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa ou de mera utilidade pública, as instituições particulares de solidariedade social, e entidades a estas legalmente equiparadas, os partidos políticos, os sindicatos, as associações religiosas, culturais, desportivas, recreativas, profissionais ou outras pessoas colectivas de direito privado sem fins lucrativos, as comissões de melhoramentos e as cooperativas, suas uniões, federações ou confederações, desde que legalmente constituídas, relativamente às pretensões que visem a prossecução dos respectivos fins estatutários;
- b)As pessoas singulares ou colectivas, quando estejam em causa situações de calamidade ou o desenvolvimento económico ou social do município, ou seja reconhecido o interesse público ou social da construção pretendida;
- c)Em caso de comprovada insuficiência económica dos sujeitos passivos das taxas, demonstrada nos termos do n.º 4.
- 3 -A Câmara Municipal poderá ainda deliberar a isenção ou a redução até 50 % das taxas pela realização de operações urbanísticas nos seguintes casos:
- a)As Instituições referidas na alínea a) do n.º 2, beneficiam da redução de 50 % no valor das taxas devidas pela admissão de comunicação prévia ou emissão de alvarás de licença de obras, desde que as mesmas sejam referentes à construção ou beneficiação de equipamentos de relevante interesse público;
- b)As pessoas singulares, residentes no Município de Santarém, a que seja reconhecida insuficiência económica, poderão beneficiar da redução das taxas, devidas pela apresentação de processos de licenciamento ou comunicação prévia, bem como pela admissão de comunicação prévia, emissão de alvarás de licença de obras e de autorização de utilização até ao limite máximo de 50 %, no âmbito da legalização e ou execução de obras de reconstrução, ampliação ou beneficiação de edificações destinadas a habitação própria do requerente e respectivo agregado familiar;
- c)As pessoas singulares ou colectivas pela cedência gratuita ao município da totalidade ou parte dos imóveis de que sejam proprietários e estes se mostrem necessários à prossecução das atribuições municipais, relativamente à operação urbanística a efectuar na parte sobrante daqueles prédios ou noutros imóveis que lhes pertençam;
- d)Os loteamentos industriais ou para instalação de empresas, de participação municipal ou que venham a ser reconhecidos como de especial interesse social e económico para o concelho;
- e)Indústrias e armazéns que venham a ser reconhecidos como de especial interesse social e económico;
- f)Unidades hoteleiras ou outras de interesse turístico assim reconhecidas.
- g)As obras de conservação em imóveis classificados de interesse municipal, desde que exigidas pela Câmara Municipal;
- h)As obras de edificação de rampas de acesso para cidadãos com mobilidade reduzida.
- 4 -Para beneficiar da redução estabelecida na alínea b) do número anterior e na alínea c) do n.º 2, deve o requerente juntar a documentação comprovativa do estado ou situação em que se encontre, fundamentando devidamente o pedido, mediante a apresentação de atestado de insuficiência económica passado pela respectiva Junta de Freguesia, bem como da última declaração de IRS ou declaração do Rendimento Social de Inserção.
- 5 -As isenções e benefícios fiscais aplicáveis às operações urbanísticas de reabilitação urbana ou com impacto ambiental positivo, bem como os incentivos à fixação de empresas serão expressamente previstos no Regulamento Municipal de Benefícios Fiscais.
- 6 -As isenções ou reduções referidas no presente artigo ou noutros regulamentos municipais, não dispensam os interessados de requererem à Câmara Municipal as necessárias licenças e autorizações, quando exigidas, nos termos da lei ou dos regulamentos municipais.
Artigo 21.º — Isenções e reduções de taxas
Vigente desde: 09/12/2009