- 1 -Nos casos consignados no n.º 7 do artigo 14.º do presente regulamento, a Câmara Municipal, a requerimento devidamente fundamentado do interessado, poderá autorizar o pagamento em prestações do valor das taxas devidas, ficando a autorização referida sujeita às seguintes condições:
- a)Prestação de garantia bancária ou seguro-caução, sem quaisquer despesas a cargo da Câmara;
- b)Liquidação de uma parte não inferior a 25 % do montante da taxa devida;
- c)Liquidação progressiva da quantia restante em prestações que correspondam, no mínimo, a 15 % do valor da taxa e que serão pagas, pelo menos, trimestralmente, sob pena de se proceder à cobrança do crédito pela garantia existente;
- d)Liquidação, conjuntamente com cada pagamento parcial, de um montante equivalente ao produto da prestação pela taxa de inflação entretanto verificada no consumidor, segundo números divulgados pelo Instituto Nacional de Estatística.
- 2 -A falta de pagamento de qualquer das prestações, nos casos de autorização de pagamento em prestações, implica o vencimento imediato de todas as prestações em dívida, acrescidas da actualização decorrente da taxa de inflação e de juros de mora contados à taxa legal em vigor.
Artigo 46.º — Pagamento em prestações das taxas e compensações urbanísticas
Vigente desde: 09/12/2009