- 1 -A concessão de nova prorrogação de prazo, para a execução de obras de urbanização, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, alterado e republicado pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro, está sujeita ao pagamento da taxa fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida no Quadro VIII do Capítulo XIX da tabela anexa ao presente regulamento.
- 2 -Nos casos referidos no n.º 4 do artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, alterado e republicado pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro, acresce à taxa referida no número anterior, o adicional previsto no Quadro VIII do Capítulo XIX da tabela anexa ao presente regulamento.
- 3 -A concessão de nova prorrogação de prazo, para a execução de obras de edificação, nos termos do n.º 5 do artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, alterado e republicado pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro, está sujeita ao pagamento da taxa fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida no Quadro VIII do Capítulo XIX da tabela anexa ao presente regulamento.
- 4 -Nos casos referidos no n.º 6 do artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, alterado e republicado pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro, acresce à taxa referida no número anterior, o adicional previsto no Quadro VIII do Capítulo XIX da tabela anexa ao presente regulamento.
Artigo 48.º — Prorrogações
Vigente desde: 09/12/2009