O presente Regulamento e Tabela Geral de Taxas entram em vigor 15 dias após a data da sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Tabela geral de taxas do Município de Santarém
(ver documento original)
ANEXO II
Relatório de fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas
Das novas regras previstas no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, sobressai a exigência de que os novos regulamentos prevejam, aquando da criação das taxas ou da alteração do seu valor, a fundamentação económico-financeira dos quantitativos a cobrar, designadamente ao nível dos custos directos e indirectos, dos encargos financeiros, das amortizações e dos investimentos realizados ou a realizar pelo Município.
No cumprimento de tais pressupostos, as autarquias devem ter em conta, não só a sua realidade específica com vista à prossecução do interesse público local e à promoção de necessidades sociais ou de qualificação urbanística, territorial ou ambiental, mas também o respeito pelo princípio da proporcionalidade, em função da relação directa entre o custo do serviço e a prestação efectiva do mesmo aos particulares, sem prejuízo da margem concedida aos Municípios na possibilidade de estes fixarem taxas de incentivo ou desincentivo, consoante visem fomentar ou desencorajar a prática de determinados actos ou procedimentos.
Para o efeito, e não tendo ainda sido finalizado o processo de aplicação da contabilidade analítica, a Câmara promoveu um procedimento para a contratação de um estudo de fundamentação económico-financeira do valor das taxas a cobrar pelo Município, com vista à determinação objectiva dos custos directos e indirectos, dos encargos financeiros, das amortizações, imputáveis às diferentes unidades orgânicas responsáveis pelos licenciamentos, autorizações ou actividades correspondentes, uma das novas imposições do Regime Geral das Taxas.
O adjudicatário (empresa Ernst & Young) trabalhou em colaboração estreita com os serviços municipais no sentido de cumprir tanto quanto possível a determinação legal de ter em consideração, para fundamentar o valor das taxas a cobrar, os custos directos e indirectos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos, bem como, nalguns casos considerar desincentivos à prática de determinadas actividades geradoras de impacto ambiental negativo, ou incentivos em casos de políticas sociais.
O Estudo de fundamentação económico-financeira, elaborado pela empresa Ernst & Young, destinou-se a identificar os custos suportados pelo Município de Santarém com o objectivo de sustentar tecnicamente as decisões da autarquia relativamente às taxas a fixar pelo Município, com referência a 31 de Dezembro de 2007, com vista ao cumprimento das exigências legais dispostas no Regime geral das taxas das autarquias locais, Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro.
A fundamentação económica e financeiramente descrita no referido estudo, teve por objectivo a determinação do "valor das taxas, designadamente, os custos directos e indirectos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local", de acordo com o artigo 8.º, n.º 2, alínea c) da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro.
Na elaboração deste estudo, foram assumidos pressupostos e hipóteses simplificadoras, dos quais salientamos:
- 1 -Não dispondo a Câmara de um sistema de contabilidade analítica concluído à data, que permita recolher custos directamente de forma a sustentar com maior rigor o custo da actividade pública local de cada uma das taxas, salvo referência em contrário, todos os cálculos foram feitos tendo por base os valores inscritos no mapa Resumo da posição actual do orçamento da despesa por orgânica do ano 2007, disponibilizado pelo departamento de administração e finanças do Município.
- 2 -O custo total por departamento corresponde ao montante disposto no mapa Resumo da posição actual do orçamento da despesa por orgânica do ano de 2007, por departamento.
Metodologia aplicada
(ver documento original)
De acordo com a metodologia seguida no estudo, a empresa chegou a um intervalo de valores mínimo e máximo para cada taxa (tendo em conta que para a mesma taxa há processos com diferentes graus de morosidade e exigência).
Assim, e face a esta situação, foi criada uma regra geral com vista à determinação final do valor das taxas a constar da tabela geral, de forma a uniformizar e objectivar a escolha e respectiva fundamentação.
A regra geral escolhida foi a seguinte:
- 1 -Sempre que a taxa actualmente praticada seja inferior ao valor mínimo do intervalo apresentado, o valor final da taxa corresponderá em regra ao valor mínimo desse intervalo.
- 2 -Sempre que a taxa actualmente praticada seja superior ao valor máximo do intervalo apresentado, o valor final da taxa corresponderá em regra ao valor máximo desse intervalo.
- 3 -Sempre que a taxa actualmente praticada se situe dentro do intervalo apresentado, o valor final da taxa corresponderá em regra ao valor actualmente praticado.
- 4 -Sempre que se trate de uma nova taxa, o valor final da taxa corresponderá em regra ao valor mínimo do intervalo apresentado.
Em casos excepcionais foram ainda adoptadas, acautelando o princípio da proporcionalidade, taxas de incentivo ou desincentivo, para a fixação do valor final a praticar, devidamente fundamentadas, cujo valor foi fixado com vista a fomentar ou desencorajar, respectivamente, certos actos ou operações, nomeadamente, taxas de desincentivo sobre actividades com impacto ambiental negativo, cujo valor é estabelecido para ressarcir a comunidade dos danos ambientais, reais ou potenciais, decorrentes do exercício de actividades que representem um risco para os bens jurídicos ambientais; ou taxas de incentivo à prática de actividades culturais ou desportivas.
Assim, os valores finais das taxas a cobrar agora fixados correspondem aos custos directos e indirectos suportados com a prestação de serviços e fornecimentos de bens, ao benefício retirado pelo particular da utilização de um bem público ou da remoção de um obstáculo jurídico ao exercício de determinadas actividades, consoante os casos. Não obstante, o critério maioritariamente utilizado para a fundamentação do valor das taxas teve em conta necessariamente os custos directos e indirectos, em detrimento do critério baseado exclusivamente no benefício auferido pelo particular, decorrente da remoção de um obstáculo ou da utilização de um bem público, dada a dificuldade de avaliar com objectividade esse valor.
28 de Novembro de 2009. - O Presidente da Câmara, Francisco Maria Moita Flores.
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