- 1 -A liquidação das taxas será efectuada nos termos previstos no presente regulamento e nos regulamentos que prevêem as taxas respectivas e constará de documento próprio, designado nota de liquidação que fará parte integrante do respectivo processo.
- 2 -A nota de liquidação deverá fazer referência aos seguintes elementos:
- a)Identificação do sujeito passivo;
- b)Discriminação do acto ou facto sujeito à cobrança de taxa, nos termos dos regulamentos municipais;
- c)Enquadramento na Tabela Geral de Taxas;
- d)Cálculo do montante a pagar, resultante da conjugação dos elementos referidos nas b) e c).
- 3 -A liquidação de taxas não precedida de processo administrativo far-se-á nos respectivos documentos de cobrança.
- 4 -A apreciação de processos administrativos por parte dos serviços municipais, com vista à obtenção de licenças ou autorizações, está sujeita ao pagamento de uma taxa inicial de apreciação, prevista na Tabela Geral de Taxas, que será deduzida do montante final a liquidar, caso o processo venha a ser deferido.
Artigo 8.º — Procedimento de liquidação
Vigente desde: 09/12/2009